LEI Nº 9.755,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe
sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas
da União,
para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1° O Tribunal de Contas da União criará homepage na rede de computadores
Internet, com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes
dados e informações:
I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por
eles recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar
e a expressão numérica dos critérios de rateio (caput do art. 162
da Constituição Federal);
II - os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (§ 3° do art. 165 da
Constituição Federal);
III - o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem
como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários
(art. 111 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964);
IV - os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior
(art. 112 da Lei n° 4.320, de 1964);
V - os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e
as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art.
26, parágrafo único do art. 61, § 3° do art. 62, arts. 116, 117, 119,
123 e 124 de Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993);
VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração
direta ou indireta (art. 16 da Lei n° 8.666, de 1993).
§ 1º Os dados referidos no inciso
I deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo
mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º Os relatórios mencionados no inciso
II deverão estar disponíveis na homepage até sessenta dias após o
encerramento de cada bimestre.
§ 3° O balanço consolidado previsto no inciso
III deverá estar disponível na homepage até o último dia do terceiro
mês do segundo semestre do exercício imediato àquele a que se referir,
e o quadro baseado nos orçamentos, até o último dia do primeiro mês
do segundo semestre do próprio exercício.
§ 4° Os orçamentos a que se refere o inciso
IV deverão estar disponíveis na homepage até 31 de maio, e os balanços
do exercício anterior, até 31 de julho de cada ano.
§ 5° Os resumos de que trata o inciso
V deverão estar disponíveis na homepage até o quinto dia útil do segundo
mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo, e as
comunicações, até o trigésimo dia de sua ocorrência.
§ 6° As relações citadas no inciso
VI deverão estar disponíveis na homepage até o último dia do segundo
mês seguinte àquele a que se referirem.
Art. 2° O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do
disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 3° Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal
de Contas da União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá
o intercâmbio de dados informativos e expedirá recomendações técnicas,
quando solicitadas. Parágrafo único. Para os fins previstos neste
artigo, poderão ser promovidas, quando necessário, conferências e
reuniões técnicas com a participação de representantes das entidades
abrangidas por estas normas ou de suas associações.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de
sua publicação.