INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 1999
Estabelece regras para a implementação da
homepage Contas Públicas, de que trata a Lei
nº 9.755/98
O
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº
9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Considerando que os dados e informações de que trata a
referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis
em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput,
da Constituição Federal;
Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade,
princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar
duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;
Considerando o poder que lhe confere o art. 3º da
Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de suas atribuições, RESOLVE:
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1.º
A homepage intitulada Contas Públicas,
a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet,
proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações:
I - montante de cada um
dos tributos arrecadados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal;
c) pelos Municípios.
II - recursos repassados
voluntariamente:
a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios
à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.
III - valores
de origem tributária entregues e a entregar:
a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação,
a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do
art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos
coeficientes de rateio;
b) pelos Estados aos Municípios observadas
as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3°
do art. 159 da Constituição Federal.
IV- demonstrativos
bimestrais acerca da execução:
a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos
das Empresas Estatais;
b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas
Estatais;
c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes.
V – demonstrativos anuais
de receitas e despesas:
a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos
das Empresas Estatais;
b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento
de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes.
VI - orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais,
ou orçamentos existentes:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
VII – balanços orçamentários
anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas
Estatais, ou orçamentos existentes:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
VIII - resumos dos instrumentos
de contrato, ou de seus aditivos, firmados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal ;
c) pelos Municípios.
IX - relações mensais de
todas as compras feitas pela administração direta ou indireta:
a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.
SEÇÃO II
DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE
Art. 2.°
Para a consecução do objeto da homepage
Contas Públicas, os dados e informações de que trata
o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet,
pelos órgãos e entidades responsáveis a seguir indicados,
em páginas específicas de seus sites:
I - os órgãos e entidades,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis
pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas
à seguridade social, se houver, tornarão disponíveis, na
Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada
um dos tributos e contribuições arrecadados;
Prazo: até o último dia
do segundo mês subsequente ao da arrecadação.
II - os órgãos e entidades
responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis
dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
a) pela União a Estados,
Distrito Federal e Municípios;
b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios;
Prazo: até o último dia
do segundo mês subsequente ao do repasse.
III - o Banco do Brasil
tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária
a que se referem os incisos I, alíneas a e b
, e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts.
86 e 93 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
Prazo: até o último dia
do segundo mês subseqüente ao do repasse.
IV - o órgão competente
do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet,
as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do art. 6º da Lei Complementar
n 62, de 28 de dezembro de 1989;
Prazo: até o quinto dia
subsequente à publicação da previsão.
V – o Tribunal de Contas
da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal,
tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados
anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados
à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a
e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal;
Prazo: até o último dia
do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes.
VI - as instituições financeiras
estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores
relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a
prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível
na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios;
Prazo: até o último dia
do segundo mês subsequente ao do repasse.
VII - os órgãos estaduais
competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos
valores a entregar aos Municípios, nos termos da legislação
específica do respectivo Estado;
Prazo: até o quinto dia
subsequente à publicação da previsão.
VIII - os órgãos estaduais
competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem
entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis
na Internet os referidos coeficientes de rateio;
Prazo: Até o último dia
do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes.
IX - os órgãos federais
responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão
disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes
da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos;
Prazo: até o dia 31 de maio
do exercício de vigência da Lei Orçamentária.
X - os órgãos estaduais,
do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação
dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet,
os dados e informações constantes da Lei Orçamentária
Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver;
Prazo: até o dia 31 de maio
do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária.
XI - os órgãos da União
responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais,
acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do
Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis,
na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até sessenta dias
após o encerramento de cada bimestre.
XII - os órgãos estaduais,
do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração
e divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos
Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os
correspondentes dados e informações;
Prazo: até sessenta dias
após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo
Estado ou Município.
XIII - os órgãos federais
responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários
anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis,
na Internet, os correspondentes dados e informações;
Prazo: até o dia 31 de julho
de cada ano.
XIV - os órgãos estaduais
do Distrito Federal e municipais, responsáveis
pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca
da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet,
os correspondentes dados e informações;
Prazo: até o dia 31 de julho
de cada ano.
XV - os órgãos federais
responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais
de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos
das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os
correspondentes dados e informações;
Prazo: até 30 de setembro
de cada ano.
XVI - os órgãos estaduais,
do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração
e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas
dos Estados e Municípios, referentes aos respectivos orçamentos
existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes
dados e informações; Prazo: até 30 de setembro de cada ano.
XVII - o órgão federal gestor
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou
de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet,
os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos
e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do
referido sistema;
Prazo: até o quinto dia
útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu
aditivo.
XVIII - os órgãos e entidades
federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério
Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes
do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas
específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior,
relativamente aos atos por eles praticados;
Prazo: até o quinto dia
útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu
aditivo.
XIX - os órgãos e entidades
estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema
gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet,
os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos
e seus aditivos;
Prazo: até o quinto dia
útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.
XX - os órgãos e entidades
municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente
ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de
dados e informações, tornarão disponível,
na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos
de contratos e seus aditivos;
Prazo: até o quinto dia
útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.
XXI - o órgão federal gestor
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou
de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet,
os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras
feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;
Prazo: até o último dia
do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXII - os órgãos e entidades
federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo,
inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público
da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG,
tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos,
os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente
aos atos por eles praticados;
Prazo: até o último dia
do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXIII - os órgãos e entidades
estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador
ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão
disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações
mensais de todas as compras realizadas;
Prazo: até o último dia
do segundo mês seguinte ao da aquisição.
XXIV - os órgãos e entidades
municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente
ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de
dados e informações, tornarão disponível,
na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais
de todas as compras realizadas;
Prazo: até o último dia
do segundo mês seguinte ao da aquisição.
§ 1.° O
acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos
nos itens I a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio
de links, disponíveis na homepage
Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas
de cada órgão ou entidade.
§ 2.° Os
dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão
ser acessados diretamente nos seus respectivos sites.
§ 3.º
Os dados e informações de que tratam os incisos
deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo desta Instrução
Normativa.
Art. 3.°
O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas
competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação
dos dados e informações que integrarão a homepage,
visando à sua uniformização.
Parágrafo único. Em relação
a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e
informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou acordo
de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de
divulgação.
Art. 4.°
Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam
os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente
ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em
seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias
na homepage Contas Públicas.
Art. 5.°
O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos
colimados no art. 1º da Lei n 9.755/98,
bem como adequar a homepage Contas
Públicas a eventuais mudanças na legislação correlata,
poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos
no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações
necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 6.º
Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo
a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos
órgãos e entidades mantenedores.
Art. 7.º
As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de
competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis,
a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações
relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1.º Detectadas
quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados,
a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com
o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a
tempo de cumprir os prazos fixados.
§ 2.º Caso
não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais,
a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade
Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção
das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar.
§ 3.º
Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades
estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX,
propondo a adoção das providências necessárias.
Art. 8.º
Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas
à disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias
nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados
de origem dos dados.
Art. 9.º
Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2º manterão os
dados e informações disponíveis para consulta pelo período
de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos
XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano.
Art. 10.º Os órgãos
e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet,
os dados e informações, na forma desta Instrução Normativa,
até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos
incisos do art. 2º .
Art. 11.º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
IRAM SARAIVA
Presidente
ANEXO
À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028/1999
Os dados e informações de
que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa nº
/1999, expressarão os elementos constantes deste anexo (§ 3º do art.
2º ).
I. TRIBUTOS ARRECADADOS
(art. 2º , inciso I)
I - exercício e mês da arrecadação; e
II - montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados
no mês, e o acumulado no exercício, discriminados por Unidade da Federação,
onde foram arrecadados, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios,
no caso de tributos arrecadados pela União e discriminados por Municípios,
onde foram arrecadados, no caso de tributos arrecadados pelos Estados.
2. RECURSOS REPASSADOS (art.
2º, II)
I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o mês,
a cada Unidade da Federação, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios,
no caso da União e desdobrados pelos respectivos Municípios no caso
dos Estados;
III – quanto a cada um dos instrumentos:
número
original
Ministério ou Órgão Superior a que se vincule o repassador,
no caso da União;
Secretaria ou órgão a que se vincule, no caso de Estados,
Distrito Federal e Municípios;
concedente;
beneficiário;
objeto;
valor do convênio;
valor da contrapartida;
vigência;
situação.
3. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
3.1. Transferências da União
3.1.1. Valores entregues pela
União (art. 2º , III)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício,
a cada um dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
3.1.2. Valores a serem entregues
pela União (art. 2º, IV)
I – exercício e mês a que
se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.1.3. Coeficientes de rateio
a serem observados pela União (art. 2º , V)
I – Exercício de vigência
dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Ente da Federação.
3.2. Transferências dos
Estados
3.2.1. Valores
entregues pelos Estados (art. 2°, VI)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício,
a cada um dos Municípios.
3.2.2. Valores a serem entregues
pelos Estados (art. 2°, VII)
I – exercício e mês a que
se refere a previsão;
II – variação prevista.
3.2.3. Coeficientes de rateio
a serem observados pelos Estados (art. 2°, VIII)
I – Exercício de vigência
dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Município
4. ORÇAMENTOS ANUAIS (art.
2º, IX e X)
I - exercício de vigência
da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada
por classificação econômica; e
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada
por número e nome de:
unidade
orçamentária;
função;
programa;
subprograma;
fonte de recursos; e
grupo de despesa.
5. EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
(art. 2º, XI e XII)
I - exercício e bimestre
de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada
até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas e empenhadas no
exercício e montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada até
o bimestre, desdobradas por número e nome de:
unidade
orçamentária;
função;
programa;
subprograma;
fonte de recursos; e
grupo de despesa.
6. BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS
(art. 2º, XIII e XIV)
I - exercício de execução
do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano,
e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até
o segundo nível;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no
ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica
até o nível de modalidade de aplicação;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício;
e
VI - resultado orçamentário do exercício.
7. DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS
E DESPESAS (art. 2º, XV e XVI)
I - exercício de execução
do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano,
e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica
até o segundo nível; e
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no
ano, e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica
até o nível de modalidade de aplicação.
8. CONTRATOS E SEUS ADITIVOS
(art. 2º, XVII a XX)
I - exercício e mês da assinatura
do instrumento;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula
a unidade administrativa contratante, no caso da União;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa
contratante, no caso de Estados ou Municípios
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos,
no que couber:
fundamento legal da licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
modalidade da licitação;
número do processo de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
número do processo relativo ao aditivo;
objeto;
nome e CNPJ/CPF do contratado;
datas de assinatura e de publicação
do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
vigência;
programa de trabalho originário
dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
número e nome da Unidade Gestora
emitente do empenho original;
número e nome da Gestão à conta
da qual correm os recursos;
número do empenho original; e
valor global.
9. COMPRAS (art. 2º
, XXI a XXIV)
I - exercício e mês da aquisição;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior
a que se vincula a unidade administrativa adquirente, no caso da União;
III - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade
administrativa adquirente, no caso de Estados ou Municípios;
IV - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
V - nome e CNPJ do fornecedor;
VI - descrição do bem adquirido;
VII - preço unitário de aquisição do bem;
VIII - quantidade adquirida do bem; e
IX - valor total da aquisição.
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