Infrações da LRF e suas penalidades

INFRAÇÃO: Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I).
PENALIDADE:
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).

INFRAÇÃO: Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, art 19 e 20).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21).
PENALIDADE:
Nulidade do ato (LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)

INFRAÇÃO: que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21).
PENALIDADE:
Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)

INFRAÇÃO: Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22).
PENALIDADE:
Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § único).

INFRAÇÃO: Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).
PENALIDADE:
Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).

INFRAÇÃO: Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV). PENALIDADE: Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO:: Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70).
PENALIDADE:
Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º). PENALIDADE: Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).

INFRAÇÃO: Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). PENALIDADE: Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). 
PENALIDADE:
Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).

INFRAÇÃO: Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). PENALIDADE: Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).

INFRAÇÃO: Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO:Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º).
PENALIDADE:
Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).

INFRAÇÃO: Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º).
PENALIDADE:
Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º).
PENALIDADE:
Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º).

INFRAÇÃO: Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10º).
PENALIDADE: Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º).

INFRAÇÃO: Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III).
PENALIDADE:
Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).

INFRAÇÃO: Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35).
PENALIDADE:
Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).

INFRAÇÃO: Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). PENALIDADE: Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).

INFRAÇÃO: Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º). PENALIDADE: Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). PENALIDADE: Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

INFRAÇÃO: Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”).
PENALIDADE:
Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).

INFRAÇÃO: Não cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72).
PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).

 

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