INFRAÇÃO:
Deixar
de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo
e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 55; Lei
nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I).
PENALIDADE: Multa
de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso
I e § 1º).Proibição de receber transferências voluntárias e contratar
operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento
do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, §
2º).
INFRAÇÃO:
Ultrapassar
o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração
(LRF, art 19 e 20).
PENALIDADE: Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
que
provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei
(LRF, art. 21).
PENALIDADE: Nulidade do ato
(LRF, art. 21);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000,
art. 2º)
INFRAÇÃO:
que
provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder
ou órgão (LRF, art. 21).
PENALIDADE: Nulidade do ato (LRF,
art. 21, § único);Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000,
art. 2º)
INFRAÇÃO:
Deixar
de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total
com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite
(LRF, art. 22).
PENALIDADE: Reclusão
de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).Proibições previstas
em lei (LRF, art. 22, § único).
INFRAÇÃO:
Deixar
de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total
com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou
órgão (LRF, art. 23).
PENALIDADE: Reclusão
de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
INFRAÇÃO:
Manter
gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em
lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso
IV). PENALIDADE:
Cassação
do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO::
Não
cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos,
caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999
(LRF, art. 70).
PENALIDADE: Proibição
de receber transferências voluntárias, contratar operações de
crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do
mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Não
cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício
em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior
ao limite definido em lei (LRF, art. 71).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Deixar
de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo
limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§1º). PENALIDADE:
Detenção de três meses a três anos, perda
do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000,
art. 4º, inciso XVI).Proibição de realizar operação de crédito,
enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado
primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).
INFRAÇÃO:
Exceder,
ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida
mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201,
art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Não
obter o resultado primário necessário para recondução da dívida
aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II).
PENALIDADE: Multa de 30% dos
vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e
§ 1º).
INFRAÇÃO:
Ultrapassar
o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de
Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201,
art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias
(LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
INFRAÇÃO:
Conceder
Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:Conceder
Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela
lei (LRF, art. 40, § 1º).
PENALIDADE: Detenção de três
meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
INFRAÇÃO:
Conceder
Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art.
40 § 5º).
PENALIDADE: Nulidade do ato (LRF,
art. 40 § 5º).Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º,
inciso VII).
INFRAÇÃO:
As
entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas
e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de
fundos, (LRF, art. 40, § 6º).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Não
ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em
decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF,
art. 40, § 9º).
PENALIDADE: Condicionamento
de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir
pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40,
§ 9º).
INFRAÇÃO:
Não
liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por
Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito
(LRF, art. 40, § 10º).
PENALIDADE: Suspensão
de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10º).
INFRAÇÃO:
Contratar
Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em
desacordo com a lei (LRF, art. 38).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Realizar
Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado
Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III).
PENALIDADE: Detenção de três
meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função
por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
INFRAÇÃO:
Realizar
Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob
a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente (LRF, art. 35).
PENALIDADE: Detenção de três
meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função
por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
INFRAÇÃO:
Não
liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação
de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente
até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II).
PENALIDADE: Detenção
de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para
a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
INFRAÇÃO:
Receita
de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de
capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, §2º). PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201,
art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Aplicar
Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43,
§§ 1º e 2º).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Não
depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada
ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência
social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância
dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF,
art. 43, § 1º). PENALIDADE:
Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201,
art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Aplicar
Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em
títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas
controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público
(LRF, art. 43, § 2º).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
INFRAÇÃO:
Inscrever,
em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada
ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art.
55, inciso III, alínea “b”).
PENALIDADE: Detenção de seis
meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).
INFRAÇÃO:
Não
cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros
do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual
da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício
de 1999 (LRF, art. 72).
PENALIDADE: Cassação do mandato
(Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
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