INSTRUÇÃO NORMATIVA 28, DE 5 DE MAIO DE 1999

 Estabelece regras para a implementação da homepage Contas Públicas, de que trata a Lei 9.755/98

  O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando o disposto no art. 1º da Lei 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Considerando que os dados e informações de que trata a referida Lei devem ser divulgados pelos órgãos responsáveis em atendimento ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal;
Considerando a racionalidade administrativa e a economicidade, princípios que norteiam a administração pública objetivando evitar duplicação de esforços e sobreposição de atribuições;
Considerando o poder que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443/92, para expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições, RESOLVE:

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 1.º A homepage intitulada Contas Públicas, a ser mantida pelo Tribunal de Contas da União na Internet, proverá o acesso organizado aos seguintes dados e informações:

I - montante de cada um dos tributos arrecadados:
a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal;
c) pelos Municípios.

II - recursos repassados voluntariamente:
a) pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) pelos Estados e Distrito Federal aos Municípios.

III - valores de origem tributária entregues e a entregar:
a) pela União a cada um dos demais Entes da Federação, a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal, e a expressão numérica dos coeficientes de rateio;
b) pelos Estados aos Municípios observadas as disposições contidas em suas respectivas Constituições e no § 3° do art. 159 da Constituição Federal.

IV- demonstrativos bimestrais acerca da execução:
a) pela União, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
b) pelos Estados e Distrito Federal, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios, acerca dos seus orçamentos existentes.

V – demonstrativos anuais de receitas e despesas:
a) da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de  Investimentos das Empresas Estatais;
b) dos Estados e Distrito Federal, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e  do  Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais;
c) pelos Municípios acerca dos seus orçamentos existentes.

VI - orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais, ou  orçamentos existentes:

a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.

VII – balanços orçamentários anuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e  do  Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, ou orçamentos existentes:

a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.

VIII - resumos dos instrumentos de contrato, ou de seus aditivos, firmados:

a) pela União;
b) pelos Estados e Distrito Federal ;
c) pelos Municípios.

IX - relações mensais de todas as compras feitas pela administração direta ou indireta:

a) da União;
b) dos Estados e Distrito Federal;
c) dos Municípios.

SEÇÃO II
DA SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO DA HOMEPAGE

 Art. 2.° Para a consecução do objeto da homepage Contas Públicas, os dados e informações de  que trata o art. 1° deverão ser colocados à disposição, para acesso via Internet, pelos órgãos e  entidades responsáveis a seguir indicados, em páginas específicas de seus sites:

I - os órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, responsáveis pela arrecadação dos tributos e contribuições, incluídas as destinadas à seguridade social, se  houver, tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações relativos aos montantes de cada um dos tributos e contribuições arrecadados;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação.

II - os órgãos e entidades responsáveis pela gestão ou acompanhamento de convênios, tornarão disponíveis dados e informações acerca de recursos repassados, à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

a) pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) pelos Estados e Distrito Federal a Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.

III - o Banco do Brasil tornará disponível, na Internet, os valores de origem tributária a que se referem os incisos I, alíneas a e b , e II do art. 159 da Constituição Federal e os arts. 86 e 93 da Lei     5.172, de 25 de outubro de 1966, entregues pela União aos Estados, Distrito Federal e  Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subseqüente ao do repasse.

IV - o órgão competente do Poder Executivo da União tornará disponível, na Internet, as previsões dos referidos valores a entregar aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 6º da  Lei  Complementar n 62, de 28 de dezembro de 1989;

Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.

V – o Tribunal de Contas da União, conforme o parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, tornará disponível, na Internet, os coeficientes de rateio fixados anualmente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à distribuição dos valores a que se referem os incisos I, alíneas a e b, e II, do art. 159 da Constituição Federal;

Prazo: até o último dia do exercício anterior ao de vigência dos coeficientes.

VI - as instituições financeiras estaduais com competência legal para creditar aos Municípios valores relativos à participação destes na arrecadação estadual, inclusive a prevista no § 3º do art. 159 da Constituição Federal, tornará disponível na Internet os valores entregues aos respectivos Municípios;

Prazo: até o último dia do segundo mês subsequente ao do repasse.

VII - os órgãos estaduais competentes tornarão disponível na Internet, as previsões dos valores a  entregar aos Municípios, nos termos da legislação específica do respectivo Estado;

Prazo: até o quinto dia subsequente à publicação da previsão.

VIII - os órgãos estaduais competentes para estimar os coeficientes de rateio dos valores a serem entregues pelos Estados aos seus respectivos Municípios, tornarão disponíveis na Internet os referidos coeficientes de rateio;

Prazo: Até o último dia do exercício anterior ao da vigência dos coeficientes.

IX - os órgãos federais responsáveis pela consolidação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual, para cada um dos respectivos orçamentos;

Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da Lei Orçamentária.

X - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela consolidação dos respectivos orçamentos tornarão disponíveis, na Internet, os dados e informações constantes da Lei  Orçamentária Anual competente, para cada um dos respectivos orçamentos que houver;

Prazo: até o dia 31 de maio do exercício de vigência da respectiva Lei Orçamentária.

XI - os órgãos da União responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos bimestrais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e  informações;

Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.

XII - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e  divulgação dos demonstrativos periódicos da execução dos Orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até sessenta dias após o encerramento de cada período fixado, em lei, para o respectivo Estado ou Município.

XIII - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e  informações;

Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.

XIV - os órgãos estaduais do Distrito Federal e municipais, responsáveis pela elaboração e divulgação dos balanços orçamentários anuais, acerca da execução dos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até o dia 31 de julho de cada ano.

XV - os órgãos federais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas da União, referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e ao Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações;

Prazo: até 30 de setembro de cada ano.

XVI - os órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela elaboração e divulgação dos demonstrativos anuais de receitas e despesas dos Estados e Municípios, referentes aos  respectivos orçamentos existentes, tornarão disponíveis, na Internet, os correspondentes dados e informações; Prazo: até 30 de setembro de cada ano.

XVII - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos, firmados pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.

XVIII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo.

XIX - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e  Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.

XX - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e  informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca dos resumos dos instrumentos de contratos e seus aditivos;

Prazo: até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do instrumento.

XXI - o órgão federal gestor do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, ou de outro que vier a substituí-lo, tornará disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras feitas pelos órgãos e entidades integrantes do referido sistema;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXII - os órgãos e entidades federais vinculados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, bem como o Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União, enquanto não integrantes do SIASG, tornarão disponíveis, na Internet, por meio de sistemas específicos, os dados e informações de que trata o inciso anterior, relativamente aos atos por eles praticados;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXIII - os órgãos e entidades estaduais e do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de  dados e informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

XXIV - os órgãos e entidades municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, individualmente ou por intermédio de órgão centralizador ou de sistema gerenciador de dados e  informações, tornarão disponível, na Internet, os dados e informações acerca das relações mensais de todas as compras realizadas;

Prazo: até o último dia do segundo mês seguinte ao da aquisição.

§ 1.°    O acesso estruturado aos dados e informações dos órgãos e entidades referidos nos itens I  a XXIV deste artigo, dar-se-á por intermédio de links, disponíveis na homepage Contas Públicas, que remeterão às respectivas páginas específicas de cada órgão ou entidade.

§ 2.°    Os dados e informações pertinentes a cada órgão ou entidade também poderão ser acessados diretamente nos seus respectivos sites.

§ 3.º     Os dados e informações de que tratam os incisos deste artigo conterão os elementos expressos no Anexo  desta Instrução Normativa.

Art. 3.° O Tribunal de Contas da União, por intermédio de suas unidades técnicas competentes, estabelecerá, em conjunto com cada um dos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos, a forma de apresentação dos dados e informações que integrarão a homepage, visando à sua uniformização.

Parágrafo único. Em relação a órgãos e entidades municipais, a forma de apresentação dos dados e informações poderá, excepcionalmente, ser estabelecida em convênio ou  acordo de cooperação técnica que formalizar a adesão ao presente sistema de divulgação.

Art. 4.° Fixada a sistemática de apresentação dos dados e informações, ficam os referidos órgãos e entidades obrigados a comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer alterações técnicas eventualmente ocorridas em seus sites, a fim de que sejam efetuadas as adaptações necessárias na homepage Contas Públicas.

Art. 5.° O Presidente do Tribunal, com o intuito de melhor atender aos objetivos colimados no  art. 1º da Lei n 9.755/98, bem como adequar a homepage Contas Públicas a eventuais mudanças na  legislação correlata, poderá alterar, a qualquer tempo, os elementos informativos contidos no Anexo desta Instrução Normativa, fixando prazo para as adequações necessárias nos sites dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 6.º Os dados e informações tornados disponíveis na Internet segundo a sistemática desta Instrução Normativa serão de responsabilidade dos órgãos e entidades mantenedores.

Art. 7.º As unidades técnicas do Tribunal de Contas da União, em sua esfera de competência, verificarão, nos sites dos órgãos e entidades responsáveis, a acessibilidade e adequação da forma de apresentação dos dados e informações relacionados no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1.º    Detectadas quaisquer falhas, impropriedades ou omissões na apresentação dos dados, a unidade técnica do Tribunal, de imediato, manterá contato com o órgão responsável pela informação, objetivando o seu saneamento a tempo de cumprir os prazos fixados.

§ 2.º    Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades federais, a unidade técnica submeterá o assunto ao Relator em cuja Lista de Unidade Jurisdicionada conste o órgão ou entidade responsável, propondo a adoção das providências cabíveis, na forma legal e regulamentar.

§ 3.º Caso não seja sanado o problema, em se tratando de órgãos ou entidades estaduais ou municipais, a unidade técnica submeterá o assunto à SEGECEX, propondo a adoção das providências necessárias.

Art. 8.º Com o intuito de garantir a confiabilidade dos dados e informações colocadas à  disposição do público, o Tribunal poderá realizar auditorias nos órgãos e entidades federais, especialmente nos seus sistemas informatizados de origem dos dados.

Art. 9.º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos do art. 2º manterão os dados e  informações disponíveis para consulta pelo período de, no mínimo, cinco anos, à exceção daqueles referidos nos incisos XVII a XXIV, que deverão ser mantidos por, pelo menos, um ano.

Art. 10.º Os órgãos e entidades responsáveis deverão tornar disponíveis, na Internet, os dados e  informações, na forma desta Instrução Normativa, até o dia 15 de junho deste ano, sem prejuízo dos prazos fixados nos incisos do art. 2º .

Art. 11.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

IRAM SARAIVA
Presidente

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 028/1999

Os dados e informações de que tratam os incisos do artigo 2º da Instrução Normativa /1999, expressarão os elementos constantes deste anexo (§ 3º do art. 2º ).

I. TRIBUTOS ARRECADADOS (art. 2º , inciso I)
I - exercício e mês da arrecadação; e
II - montante de cada um dos tributos e contribuições arrecadados no mês, e o acumulado no exercício, discriminados por Unidade da Federação, onde foram arrecadados, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso de tributos arrecadados pela União e discriminados por Municípios, onde foram arrecadados, no caso de tributos arrecadados pelos Estados.

2. RECURSOS REPASSADOS (art. 2º, II)

I - exercício e mês do repasse;
II - montante repassado no mês, e acumulado até o mês, a cada Unidade da Federação, desdobrado, ainda, pelos respectivos Municípios, no caso da União e desdobrados pelos respectivos Municípios no caso dos Estados;
III – quanto a cada um dos instrumentos:

número original
Ministério ou Órgão Superior a que se vincule o repassador, no caso da União;
Secretaria ou órgão a que se vincule, no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios;

concedente;
beneficiário;
objeto;
valor do convênio;
valor da contrapartida;
vigência;
situação.

3. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

3.1. Transferências da União
3.1.1. Valores entregues pela União (art. 2º , III)
I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

3.1.2. Valores a serem entregues pela União (art. 2º, IV)

I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.

3.1.3. Coeficientes de rateio a serem observados pela União (art. 2º , V)

I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Ente da Federação.

3.2. Transferências dos Estados

3.2.1. Valores entregues pelos Estados (art. 2°, VI)

I - exercício e mês da arrecadação;
II – montante repassado no mês, e acumulado no exercício, a cada um dos Municípios.

3.2.2. Valores a serem entregues pelos Estados (art. 2°, VII)

I – exercício e mês a que se refere a previsão;
II – variação prevista.

3.2.3. Coeficientes de rateio a serem observados pelos Estados (art. 2°, VIII)

I – Exercício de vigência dos coeficientes de rateio;
II – Coeficiente atribuído a cada Município

4. ORÇAMENTOS ANUAIS (art. 2º, IX e X)

I - exercício de vigência da Lei;
II - montante da receita prevista para o exercício, desdobrada por classificação econômica; e
III - montante da despesa fixada para o exercício, desdobrada por número e nome de:

unidade orçamentária;
função;
programa;
subprograma;
fonte de recursos; e
grupo de despesa.

5. EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS (art. 2º, XI e XII)

I - exercício e bimestre de execução do orçamento;
II - montante da receita realizada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobrada por classificação econômica; e
III - montantes das despesas autorizadas e empenhadas no exercício e montante da despesa liquidada no bimestre, e acumulada até o bimestre, desdobradas por número e nome de:

unidade orçamentária;
função;
programa;
subprograma;
fonte de recursos; e
grupo de despesa.

6. BALANÇOS ORÇAMENTÁRIOS (art. 2º, XIII e XIV)

I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível;
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e a diferença entre ambas, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação;
IV - superávit / déficit corrente apurado no exercício;
V - superávit / déficit de capital apurado no exercício; e
VI - resultado orçamentário do exercício.

7. DEMONSTRATIVOS DE RECEITAS E DESPESAS (art. 2º, XV e XVI)

I - exercício de execução do orçamento;
II - montantes das receitas previstas e realizadas no ano, e o percentual de realização, desdobradas por classificação econômica até o segundo nível; e
III - montantes das despesas autorizadas e liquidadas no ano, e o percentual de execução, desdobradas por classificação econômica até o nível de modalidade de aplicação.

8. CONTRATOS E SEUS ADITIVOS (art. 2º, XVII a XX)

I - exercício e mês da assinatura do instrumento;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa contratante, no caso da União;
III – nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa contratante, no caso de Estados ou Municípios
IV - nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da unidade administrativa contratante; e
V - quanto aos instrumentos de contrato e de seus aditivos, no que couber:
fundamento legal da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
modalidade da licitação;
número do processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
número do processo relativo ao aditivo;
objeto;
nome e CNPJ/CPF do contratado;
datas de assinatura e de publicação do resumo do instrumento no respectivo Diário Oficial;
vigência;
programa de trabalho originário dos recursos orçamentários relativos ao objeto;
número e nome da Unidade Gestora emitente do empenho original;
número e nome da Gestão à conta da qual correm os recursos;
número do empenho original; e
valor global.

9. COMPRAS (art. 2º , XXI a XXIV)

I - exercício e mês da aquisição;
II - nome do Ministério ou Órgão Superior a que se vincula a unidade administrativa adquirente, no caso da União;
III - nome da Secretaria ou Órgão a que se vincule a unidade administrativa adquirente, no caso de Estados ou Municípios;
IV - nome e CNPJ da unidade administrativa adquirente;
V - nome e CNPJ do fornecedor;
VI - descrição do bem adquirido;
VII - preço unitário de aquisição do bem;
VIII - quantidade adquirida do bem; e
IX - valor total da aquisição.

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